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Bem Vindo(a), Jornalista Responsável: Gessica Souza DRT/MS 0001526
05 dez 2017 18:05:00
| Colunista em FocoLoas é um benefício assistencial previsto na Constituição Federal (artigo 194) com a finalidade de assistência para a manutenção da sobrevivência, ainda visando a dignidade da pessoa humana, in dubio pro misero, universalidade da cobertura e atendimento a aquele vulnerável.
Ainda se subdividem em a) deficiência b) idade possuindo então características e requisitos distintos. Todos os brasileiros natos ou naturalizados, estrangeiro, indígena, mendigo e o internado (decreto 6.214/07) têm direito ao benefício com o enquadramento nos requisitos legais.
No que tange a remuneração é um benefício assistencial que gera o valor de UM SALARIO MINIMO ao mês, não acarretando 13º salário sendo ainda de caráter personalíssimo o que significa que não gera direito a pensão.
Na esfera dos requisitos o LOAS idade segue a seguinte sistemática para deferimento do benefício a) possuir a idade 65 ou mais anos independente do sexo b) critérios de vulnerabilidade social c) CAD único d) e outros documentos necessários.
Quanto ao critério da renda (vulnerabilidade social) o artigo 20, § 3º da Lei 8742/1993 que exige que a renda per capita da família seja inferior a ¼ do salário mínimo na data do requerimento foi declarado inconstitucional tornando assim esta modalidade um critério subjetivo. Ainda, o programa Nacional de Acesso a Alimentação-PNAA-LEI 10.689/03 estabelece que a renda per capita seja ½ salário mínimo sendo matéria de repercussão geral (RE 567985).
Por estar amparado pela subjetividade da renda o grupo familiar que compõe na contagem da mesma para composição dos critérios de vulnerabilidade social são as seguintes pessoas: marido/esposa, filhos menires de 21 anos ou inválidos, filhos maiores de 21 não casados, pais sem condições econômicas e irmão menir de 21 anos ou invalido. Desta foma é feito um abatimento na renda em relação as despesas diárias/essenciais versus receita para utilização do critério.
A vulnerabilidade social são as condições precárias de moradia e saneamento, os meios de subsistência inexistentes, são aquelas por exemplo que estão perdendo a sua representatividade na sociedade, e geralmente dependem de auxílios de terceiros para garantirem a sua sobrevivência. Todos esses fatores compõem o estágio de risco social, ou seja, quando o indivíduo deixa de ter condições de usufruir dos mesmos direitos e deveres dos outros cidadãos, devido ao desequilíbrio sócioeconômico instaurado.
O agendamento poderá ser efetuado diretamente no INSS, em uma Agencia da Previdência Social mais próxima, não necessariamente a mesma onde mora e ainda FUNDAMENTAL IMPORTANCIA verificar se já houve indeferimento anterior para que um novo agendamento não prejudique o recebimento dos atrasados, vez que causara imensurável prejuízo financeiro se esse descuido acontecer.
Artigo redigido em 01.11.2017. Fontes Constituição Federal, Lei 8213/91, Jurisprudências TJ/MS, Decisões Turmas Juizados Federais, LEI PNAA -10.689/03, Lei 8742/1993, decreto 6.214/07, RE 567985.
Advogada Maritana Pesqueira Correa, OABMS 19.214
Especialista em Direito Previdenciário pela Infoc/SP, associada ao IBDP-Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
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