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Bem Vindo(a), Jornalista Responsável: Gessica Souza DRT/MS 0001526
11 fev 2026 23:46:44
| Colunista em Foco
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Situação comum: falece o pai ou a mãe, a família faz (ou nem faz) o inventário, e um dos herdeiros continua morando sozinho no imóvel deixado – muitas vezes a antiga casa da família.
Passam-se meses, anos… e os demais herdeiros começam a perguntar:
“Ele pode ficar morando lá de graça?”
“Não temos direito a receber alguma coisa?”
“Ele é obrigado a pagar aluguel pra gente?”
Essa dúvida é extremamente frequente no direito de família e sucessões. A resposta, em linhas gerais, é:
Sim, há possibilidade de cobrança de indenização/aluguel pelo uso exclusivo do imóvel por um herdeiro.
Não, essa obrigação não é automática: em regra, depende de manifestação (requerimento) dos demais herdeiros e, se não houver acordo, de decisão judicial.
A seguir, vamos entender o porquê disso, com base na legislação brasileira e na jurisprudência, trazendo exemplos práticos, implicações legais e recomendações.
2. Base legal: por que pode haver obrigação de pagar “aluguel”?
2.1. Condomínio entre herdeiros
Quando alguém falece, o patrimônio (inclusive imóveis) passa a integrar a chamada herança, que, enquanto não é partilhada, constitui um condomínio entre os herdeiros.
Artigos relevantes do Código Civil:
Art. 1.784 CC – A herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.791 CC – A herança defere-se como uma universalidade, até a partilha; os herdeiros são condôminos do acervo hereditário.
Art. 1.314 e seguintes CC – Regras sobre condomínio em geral.
Enquanto não há partilha, todos os herdeiros são coproprietários de todo o imóvel, mesmo que não exista ainda matrícula individualizada para cada um.
2.2. Uso exclusivo do bem comum e indenização:
O Código Civil prevê que, no condomínio, se um condômino utiliza o bem com exclusividade, em detrimento dos demais, pode haver indenização:
Art. 1.314 CC – Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.319 CC – Cada condômino pode usar da coisa comum, conforme a sua destinação, de modo que não exclua o uso dos outros, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 1.326 CC – O condômino que administra a coisa comum deve prestar contas.
A jurisprudência (do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) consolidou a ideia de que, a nenhum dos herdeiros cabe o direito de usufruir dos bens do espólio antes da partilha, sem que haja anuência de todos os demais. Não havendo concordância, o uso do imóvel somente será possível mediante o pagamento de aluguel (caso em que a posse será exclusiva) - (TJ-MS - AGR: 14052616320148120000 MS 1405261-63.2014 .8.12.0000).
Importante: juridicamente, fala-se em “indenização pelo uso exclusivo”, mas, na prática, convencionou-se chamar de “aluguel” entre herdeiros.
3. A obrigação é automática ou exige requerimento dos demais herdeiros?
3.1. Ponto central: não é automática
A obrigação não nasce de forma automática pelo simples fato de um herdeiro morar sozinho no imóvel da herança.
Em geral, os tribunais entendem que são necessários:
1. Uso exclusivo do imóvel por um herdeiro, impedindo, na prática ou na teoria, que os outros também utilizem o bem;
2. Manifestação de oposição dos demais herdeiros, ou seja, um requerimento formal para que o ocupante pague indenização/aluguel (notificação);
3. Ausência de acordo entre os herdeiros, levando a discussão ao Judiciário (caso não haja solução amigável).
A partir da ciência do ocupante e da clara oposição dos outros herdeiros, é que costuma se fixar o marco inicial da obrigação de indenizar.
Em linhas simples, enquanto todos “concordam” informalmente ou fazem “vista grossa”, é difícil falar em obrigação de aluguel.
Quando os demais herdeiros claramente se opõem e pedem indenização, e o ocupante não sai ou não paga, aí se consolida a obrigação.
4. Exemplos práticos: como isso funciona na vida real
Exemplo 1 – Irmão que mora sozinho na casa da mãe falecida
Maria, João e Ana são irmãos. A mãe faleceu deixando uma casa. Não fizeram partilha.
Maria continua morando na casa, sozinha, há três anos. João e Ana moram em outras cidades.
Durante dois anos, todos concordaram “de boca” que ela ficaria na casa, cuidando do imóvel. Depois, diante de dificuldades financeiras, João e Ana passaram a pedir que Maria:
ou pagasse aluguel proporcional,
ou vendessem o imóvel para dividir o valor.
Maria se recusa a pagar qualquer valor e também não aceita vender.
Resultado jurídico provável:
Enquanto houve uma espécie de tolerância tácita dos irmãos, é discutível a cobrança de aluguel daquele período.
A partir do momento em que João e Ana deixam clara a oposição e o pedido de aluguel (especialmente se comprovado por notificação ou ação), é perfeitamente possível que a Justiça, mediante requerimento, arbitre uma indenização mensal em favor deles, com base no valor de mercado de locação, rateado conforme a quota de cada um (por exemplo, 1/3 para cada).
Exemplo 2 – Uso gratuito por acordo expresso
Três irmãos recebem um imóvel de herança. Dois deles assinam um documento dizendo que autorizam o terceiro a morar no imóvel por tempo indeterminado, de forma gratuita, sem aluguel.
Mais tarde, os dois se arrependem e tentam cobrar valores retroativos.
Resultado provável:
O acordo, ainda que simples, mostra que houve consentimento expresso para uso gratuito.
Cobrança de valores retroativos tende a ser afastada.
A partir do momento em que os irmãos revogam o consentimento e notificam o ocupante, podem pedir aluguel dali pra frente, se não houver mudança de situação.
5. Implicações legais importantes
5.1. Natureza da cobrança: aluguel, frutos ou perdas e danos?
Tecnicamente, a cobrança se fundamenta em:
Frutos civis do bem comum (art. 1.314 CC – cada condômino deve aos outros os frutos que percebeu da coisa);
Uso exclusivo que exclui o uso dos demais (art. 1.319 CC – obrigação de responder por perdas e danos);
Eventualmente, por enriquecimento sem causa (art. 884 CC).
Na prática, o juiz arbitra um valor mensal equiparado a um aluguel de mercado.
5.2. Direito de preferir ou vender o imóvel
Além da indenização/aluguel:
Qualquer herdeiro pode pedir a extinção do condomínio e, se não houver acordo, o imóvel pode ser levado a leilão judicial (art. 1.322 CC).
O herdeiro que mora no imóvel pode tentar comprar a parte dos outros, por acordo ou, em certas situações, por preferência em eventual venda a terceiros.
6. Recomendações práticas para os herdeiros
6.1. Para o herdeiro que mora no imóvel
1. Busque formalizar um acordo com os demais herdeiros:
o combinando se o uso será gratuito ou oneroso;
o estipulando eventual valor mensal;
o prevendo quem paga despesas (IPTU, condomínio, manutenção).
2. Guarde comprovantes de todas as despesas que paga:
o isso servirá para eventual compensação futura.
3. Evite postura de “dono absoluto” do imóvel:
o lembre-se de que, até a partilha, o bem pertence a todos.
4. Considere regularizar o inventário e a partilha:
o isso traz segurança jurídica e pode evitar ações de cobrança no futuro.
6.2. Para os herdeiros que se sentem prejudicados
1. Manifeste sua oposição de forma clara e formal:
o por notificação extrajudicial, e-mail, mensagem escrita ou petição no inventário.
o a partir daí, aumenta a possibilidade de fixação de aluguel/indenização.
2. Tente primeiro uma solução amigável:
o propor valor de “aluguel” baseado em laudo ou pesquisa de mercado;
o dividir despesas de forma proporcional.
3. Se não houver acordo, avalie medida judicial:
o pedido dentro do inventário;
o ação de arbitramento de aluguel/indenização;
o ação de extinção de condomínio com venda do bem.
4. Documente toda a comunicação:
o mensagens, e-mails, notificações e propostas de acordo podem ser fundamentais em eventual processo.
7. Conclusão: direito de todos, diálogo em primeiro lugar
Em síntese:
O imóvel deixado em herança pertence a todos os herdeiros, em condomínio, até a partilha (art. 1.791 CC).
Se um só herdeiro ocupa o bem com exclusividade, impedindo que os demais usufruam, pode surgir o dever de pagar indenização/aluguel, calculada com base em aluguel de mercado, proporcional à quota de cada um (arts. 1.314 e 1.319 CC).
Essa obrigação não é automática: em regra, depende de oposição/requerimento dos demais herdeiros e, na falta de acordo, de decisão judicial.
Quanto antes o tema for enfrentado de forma clara, documentada e, de preferência, consensual, menores as chances de conflitos maiores e ações judiciais prolongadas.
Em questões de herança, o aspecto jurídico é importante, mas o emocional costuma pesar muito. Um bom caminho costuma ser combinar orientação jurídica firme com diálogo estruturado entre os herdeiros, para que o patrimônio deixado por quem se foi não se transforme em fonte permanente de litígio entre quem ficou.
Procure auxílio Jurídico de especialista no assunto.
Maracaju, MS, 03 de fevereiro de 2026.
SAMUEL MELO PEREIRA
Advogado - OAB-MS 27.397
Advocacia e Consultoria Jurídica.
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